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Processo:
0066722-79.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0066722-79.2025.8.16.0014
Recurso: 0066722-79.2025.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios
Requerente(s): DANIELA DO VALE PEREIRA NEGRINI
Requerido(s): TEA SECURITIZADORA DE CRÉDITO S/A
I-
Daniela do Vale Pereira Negrini interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 19ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial, sustentando que o Colegiado atribuiu
interpretação divergente aos artigos 174 e 286 da Lei nº 6.404/76, ao manter a decisão de
primeira instância que extinguiu o feito com resolução do mérito, ante a prescrição da
pretensão da Recorrente. Afirmou que “o Tribunal a quo aplicou o entendimento incorreto do
entendimento firmado por este E. Tribunal Superior e inúmeros outros, no sentido de que a
contagem do prazo prescricional começa a fluir de quanto o lesado estiver plenamente ciente
do ocorrido e da extensão de suas consequências”.
Ao final, requereu o provimento do recurso especial.
II-
De início, no caso dos autos, verifica-se que a recorrente não apresentou argumentação
condizente com a técnica própria exigida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois, interposto o
recurso tão somente com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional, embora tenha
apontado os dispositivos de lei federal aos quais o Colegiado teria atribuído interpretação
divergente, todavia, cingiu-se a tão somente transcrever as ementas dos acórdãos tidos como
paradigmas (STJ, AgInt no REsp n. 1.494.347/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024; TJSP, AI: 21806438420218260000
SP 2180643- 84.2021.8.26.0000, Relator: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 26/04/2022,
2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 18/05/2022; TJMG, Agravo
de Instrumento: 24300584420238130000 1.0000.23.243004-1/001, Relator.: Des.(a) Pedro
Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 18/06/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação:
21/06/2024).
É sabido que a mera transcrição de ementas dos acórdãos paradigmas não tem o condão de
caracterizar o cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes. Para tanto,
necessária a transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das
circunstâncias que os identificassem ou assemelhassem.
Vislumbra-se, assim, a deficiência de fundamentação recursal, e faz incidir, como óbice ao
prosseguimento do recurso, a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. A respeito:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE
ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de
Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei
federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do
recurso especial. Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Destaca-
se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões
recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados
meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial
interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2018). 3. Registre-se que o apelo
especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da
Carta Magna também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito
do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese
dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n.
2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)-destaquei.
“(...) 6. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos
precedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico entre os casos
confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio
jurisprudencial, ante a inobservância dos requisitos dos artigos 541, parágrafo
único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.130.068/PR,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12
/2022.) – destaquei.
III-
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento na Súmula nº 284 do STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR75