Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0066722-79.2025.8.16.0014 Recurso: 0066722-79.2025.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Requerente(s): DANIELA DO VALE PEREIRA NEGRINI Requerido(s): TEA SECURITIZADORA DE CRÉDITO S/A I- Daniela do Vale Pereira Negrini interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 19ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial, sustentando que o Colegiado atribuiu interpretação divergente aos artigos 174 e 286 da Lei nº 6.404/76, ao manter a decisão de primeira instância que extinguiu o feito com resolução do mérito, ante a prescrição da pretensão da Recorrente. Afirmou que “o Tribunal a quo aplicou o entendimento incorreto do entendimento firmado por este E. Tribunal Superior e inúmeros outros, no sentido de que a contagem do prazo prescricional começa a fluir de quanto o lesado estiver plenamente ciente do ocorrido e da extensão de suas consequências”. Ao final, requereu o provimento do recurso especial. II- De início, no caso dos autos, verifica-se que a recorrente não apresentou argumentação condizente com a técnica própria exigida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois, interposto o recurso tão somente com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional, embora tenha apontado os dispositivos de lei federal aos quais o Colegiado teria atribuído interpretação divergente, todavia, cingiu-se a tão somente transcrever as ementas dos acórdãos tidos como paradigmas (STJ, AgInt no REsp n. 1.494.347/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024; TJSP, AI: 21806438420218260000 SP 2180643- 84.2021.8.26.0000, Relator: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 26/04/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 18/05/2022; TJMG, Agravo de Instrumento: 24300584420238130000 1.0000.23.243004-1/001, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 18/06/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2024). É sabido que a mera transcrição de ementas dos acórdãos paradigmas não tem o condão de caracterizar o cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes. Para tanto, necessária a transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identificassem ou assemelhassem. Vislumbra-se, assim, a deficiência de fundamentação recursal, e faz incidir, como óbice ao prosseguimento do recurso, a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. A respeito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável ao caso o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Destaca- se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2018). 3. Registre-se que o apelo especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Carta Magna também requer a indicação precisa do dispositivo legal a respeito do qual se alega a divergência interpretativa, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)-destaquei. “(...) 6. A simples transcrição de ementas, trechos ou inteiro teor dos precedentes colacionados, sem o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados, não viabiliza o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, ante a inobservância dos requisitos dos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.130.068/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12 /2022.) – destaquei. III- Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento na Súmula nº 284 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR75
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